Doação de imóvel em vida ou inventário? Veja os detalhes de cada modalidade e decida a melhor para você

Pensar sobre como será feita a partilha de seus bens enquanto em vida pode evitar muitas complicações e discussões na família. Por isso, neste texto vamos falar das duas modalidades para que você possa analisar qual a melhor opção.

Antes de falarmos das modalidades de doação de imóvel em vida, é importante também falar um pouco sobre herança: 

No Brasil, o direito à herança é fundamental, garantido pela Constituição Federal em seu Artigo 5º. Esse direito garante a transmissão de bens de uma pessoa, em caso de falecimento, para outros indivíduos ou para a União, caso não exista herdeiro vivo.

A herança é transmitida para herdeiros necessários (cônjuge, descendentes e ascendentes), ou para outros herdeiros indicados por meio do testamento.

Doação de imóvel em vida

A doação é um instrumento em que uma pessoa transmite um ou mais bens e direitos de seu patrimônio para outra pessoa, podendo ser herdeiro ou terceiro, conforme for o desejo do doador.

Para doação, o proprietário dos bens, não tem obrigatoriedade de respeitar a regra de que 50% dos bens devem ser divididos entre herdeiros legais. Porém, se a doação for feita para uma pessoa caracterizada como herdeiro, é preciso respeitar a proporção.

Em caso de doação de imóvel, deve ser realizada uma alteração da escritura pública do imóvel ou documento particular, com reconhecimento de firma das assinaturas para comprovação da legalidade do documento.

As doações em vida podem ocorrer em quatro modalidades:

1. Usufruto:

Neste caso, o doador pode usufruir do bem enquanto viver. Podendo ser para uso direto(moradia) ou para rendimentos(aluguel), além do beneficiário não poder vender enquanto estiver em uso pelo doador.

2. Inalienabilidade:

Com este tipo de doação, o bem doado não pode ser vendido de nenhuma hipótese. 

Essa medida tem como principal objetivo proteger o patrimônio do herdeiro com a finalidade de evitar a perda do imóvel e garantir aos beneficiários um patrimônio.

3. Incomunicabilidade:

A cláusula impede que o cônjuge do herdeiro tenha direito sobre o imóvel, independentemente do contrato de casamento. A ideia da cláusula é justamente garantir a sobrevivência e o bem-estar dos herdeiros. Ou seja, o objetivo é garantir que o patrimônio permaneça na família e não seja passado aos “agregados” a ela. 

4. Impenhorabilidade:

Os bens recebidos em doação não podem ser dados como garantia ou penhorados pelo beneficiário. 

Custos da doação em vida:

Precisa arcar com os custos da alteração da escritura do imóvel em cartório.

É necessário pagamento de ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) que pode variar entre 2% (até 25 mil), 4% (até 150mil), 6% (até 250 mil) e 8% (acima de 250 mil) usando a base de cálculo da UFIRCE (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará).

Em caso de usufruto, a forma de cobrança do ITCMD pode ser diferente. Alguns estados dividem o valor em duas parcelas, sendo uma no momento da transmissão e o restante após a morte do doador.

Inventário

É o procedimento feito para regularizar e formalizar, na justiça, a divisão de bens deixados por uma pessoa falecida entre seus herdeiros legais.

Pode ser feito de duas formas:

1. Extrajudicial

O inventário extrajudicial pode ser feito em cartório, desde que todos os envolvidos concordem com a divisão, e sem a existência de herdeiro menor de idade, pessoa considerada incapaz ou um testamento.

2. Judicial

O inventário judicial deve ser feito quando existe discordância entre os interessados, herdeiro menor de idade ou considerado incapaz e se existir testamento.

Custo com inventário:

Nos dois casos de inventário (extrajudicial ou judicial) é necessária a contratação de pelo menos um advogado para intermediar o processo, isso, se todos os interessados estiverem de acordo com os termos. Em casos de discordância na partilha, cada interessado pode contratar um advogado diferente.

É preciso fazer pagamento de ITCMD (Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) que pode variar entre  2% (até 10 mil), 4% (até 20 mil), 6% (até 40 mil) e 8% (acima de 40 mil) usando a base de cálculo da UFIRCE (Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará).

Os herdeiros são responsáveis por dar início ao processo na justiça, no prazo de 60 dias (para o estado do Ceará). Caso este prazo não seja respeitado, acarretará pagamento de multa de 10% sobre ITCMD.

A partilha pode demorar anos e acabar em espólio, dependendo do tipo de inventário.

Também existe o testamento

Documento em que o indivíduo pode registrar expressamente sua vontade sobre a repartição de seus bens e sua forma de divisão ideal, antes de sua partida.

São três moldes de testamento:

1. Público: esse tipo de testamento precisa ser feito no tabelionato de notas com um tabelião e testemunhas. Mesmo com o nome, o testamento público é sigiloso. 

2. Cerrado: o testamento cerrado, assim como o testamento público, é feito num tabelionato de notas, com duas testemunhas. A grande diferença é que somente o testador sabe do conteúdo escrito. 

3. Particular:  é feito sem certificação em cartório, mas também precisa de testemunhas, no caso três, para assinar o documento. Por não ter necessidade do cartório, esse tipo de testamento se torna mais barato, mas também menos seguro, visto que não deixa registro público de sua existência.

Para qualquer um das três categorias de testamento é necessário ao menos duas testemunhas.

Os bens do requerente podem ser distribuídos em totalidade, nos casos em que inexistam herdeiros necessários. Caso existam, a herança deve ser disponibilizada em 50% para estes.

No testamento podem constar seres humanos, concebidos, não concebidos (desde que quando o testamento for aplicado este tenha sido concebido e nascido) e também pessoas jurídicas (existentes ou que podem surgir com a herança).

Mas afinal, é melhor o inventário ou realizar a doação de imóvel em vida? 

Tanto o inventário como a doação de imóvel em vida são modalidades importantes que o proprietário de um imóvel pode utilizar na hora de estabelecer a divisão de seus bens.

A organização faz total diferença se você pretende evitar conflitos entre os herdeiros e ter suas vontades atendidas mesmo após a morte.   

E quando o assunto é imóvel, é importante deixar tudo documentado para que não haja nenhum problema futuro para a família. Portanto, antes de escolher entre a doação do imóvel em vida ou fazer um inventário, avalie os cenários possíveis, a viabilidade e a segurança que cada uma dessas modalidades pode ofertar.

A doação do imóvel em vida geralmente tende a diminuir o desgaste com a sucessão, sendo considerada também uma modalidade mais barata e rápida. 

O inventário, por outro lado, pode beneficiar, por exemplo, alguém que a lei não prevê como herdeiro, além de permitir a revisão do documento a qualquer momento e a transmissão direta dos bens após a realização do documento.

Agora que você já sabe quais opções estão disponíveis, analise e veja como seria melhor.
E lembre-se: se precisar negociar um imóvel, para vender ou comprar, fale com a gente!

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